Atualmente
o dueto bebida e direção vêm dando margem à inúmeras discussões.
Vemos desde os mais radicais que defendem a
tolerância zero absoluto, transformando o delito de dirigir sob efeito de
substância alcoólica em crime hediondo, aos radicais em sentido contrário (a
toda ação corresponde uma reação), que defendem a total liberação.
Em contraponto a estes extremos, temos, por
evidente, aqueles que defendem certa flexibilização, isto sem passar nas discussões
doutrinárias sobre a legalidade das blitzen, abordagens policiais, testes de
alcoolemia, constatações policiais, etc.
Se analisarmos as legislações estrangeiras, temos
desde a tolerância zero àquelas que flexibilizam, admitindo certos níveis de
álcool, mas, nenhuma ao extremo de liberar geral.
Fato é que a lei aí está e tem que ser cumprida. Ou
seja, se beber não dirija.
Mas, qual a postura das sociedades seguradoras a
respeito da cobertura securitária em caso de sinistro envolvendo o veículo
segurado quando dirigido por pessoa sob influência de bebida alcoólica?
Estudos nos revelam que, mesmo anteriormente à “Lei
Seca”, as sociedades seguradoras, contratualmente, negavam cobertura
securitária quando o veículo segurado, conduzido por pessoa que havia ingerido bebidas
alcoólicas se envolvia em acidente de trânsito.
Diante desta postura, enfrentaram as sociedades
seguradoras toda a sorte de decisões judiciais, assegurando a cobertura
securitária, mesmo nestes casos. (Não me cabe aqui comentar tais decisões,
tecer críticas ou mesmo elogios).
Assim, tais decisões afirmavam em dado momento que
quando o condutor não fosse o segurado, a cobertura era devida, em seguida,
outras decisões afirmavam que deveria haver prova de que a embriaguez do
condutor deveria ser causa do acidente para que não houvesse cobertura, até à
decisões de que a embriaguez não fora consciente, havendo assim cobertura.
Todavia,
os tempos foram mudando e a consciência de que álcool e direção não fazem uma
boa parceria, tomou conta da sociedade. Os conceitos foram mudando, todos foram
tomando consciência de que, a ingestão de álcool, ainda que minimamente, conduz
o condutor à falta de destreza, atenção, segurança, instabilidade emocional,
etc.
Temos que o contrato de seguro, segundo definição do
Código Civil, deve conter especificamente os riscos assumidos, bem como as
exclusões, como bem se pode ver dos artigos 757 e 767.
Ademais, quando o contrato limitar ou particularizar
os riscos excluindo expressamente a cobertura caso o segurado tenha ingerido
álcool ou outras drogas, o segurador não responderá pelos riscos.
O que o contrato de seguro estabelece é que o
simples fato do condutor do veículo segurado houver ingerido bebida alcoólica,
por si só, é causa de exclusão da cobertura securitária, sendo irrelevante a
culpa ou não, do condutor pelo acidente.
Vale dizer
qualquer pessoa que estiver conduzindo um veículo segurado e o estiver fazendo
tal, após ingestão de álcool, ou qualquer outra droga, acarreta na isenção da seguradora
em pagar o sinistro.
Inexiste
aqui a cobertura securitária pelo ato praticado por terceiros a quem o segurado
seja civilmente responsável.
O seguro é um contrato, e como tal
estabelece direitos, obrigações, exclusões, para ambas as partes. E deve ser
cumprido.
Assim, o Superior Tribunal de Justiça já assentou: A
cláusula do contrato de seguro de vida que exclui da cobertura do sinistro o
condutor de veículo em estado de embriaguez não é abusiva; que o risco, neste
caso, é agravado resulta do senso comum, retratado no dito “se beber não
dirija, se dirigir não beba”.
Há que se colocar um basta nos acidentes diários ocorridos com
condutores que haviam ingerido bebidas alcoólicas, seja o evento causado pelo
álcool ou não.
O álcool tem sido apontado como um dos fatores que mais influi na
ocorrência de acidentes de trânsito.
Diariamente estamos sujeitos a nos deparar com pessoas dirigindo sob
influência de álcool.
A negativa de cobertura securitária, é das medidas mais acertadas e deve,
inclusive ser objeto de lei específica.
Se beber não dirija, se dirigir, não beba.