segunda-feira, 29 de julho de 2013

DA RESPONSABILIDADE DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E SHOPPING CENTERS POR DANOS E FURTOS OCORRIDOS EM SEUS ESTACIONAMENTOS



Com o aumento da frota circulante e a falta de locais públicos para estacionamento, lojas e centros comerciais (Shopping Centers) e outros estabelecimentos, escolas, inclusive, passaram a oferecer aos seus clientes e usuários, espaços destinados para o estacionamento de veículos.

Estes  estacionamentos, portanto, atualmente afiguram-se como uma forma de melhor acomodar os clientes e funcionários de determinado estabelecimento, servindo também como atrativo de clientes para as empresas.

Não raro, nos deparamos nestes locais com placas indicativas da inexistência de responsabilidade dos estabelecimentos no caso da ocorrência de furtos e danos nos veículos.

Todavia, a realidade é outra. Ocorrendo furto ou dano em veículo no estacionamento da empresa, do Shopping Center, do estabelecimento escolar, estes agem com culpa in vigilando, pois respondem pelos danos causados ao patrimônio de terceiros dentro de suas dependências.

Em relação a responsabilidade de tais empresas, há de se dizer que evidentemente, ao fornecer local presumivelmente seguro para estacionamento, em atendimento aos seus objetivos e interesses empresariais (seja como atrativo aos clientes, para incrementar o volume de vendas, seja como segurança aos empregados, para aumentar a produtividade) obriga-se a indenizar os proprietários de veículos estacionados em tais locais,  em caso de furto ou danos.

Vê-se que tal matéria encontra-se inclusive pacificada pela mais alta Corte infraconstitucional brasileira.

“DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FURTO EM ESTACIONAMENTO. VEÍCULO PERTENCENTE A EMPREGADO. EVENTO OCORRIDO DURANTE A JORNADA DE TRABALHO. EXISTÊNCIA DE VIGILÂNCIA NO LOCAL. OBRIGAÇÃO DE GUARDA... RECURSO DESACOLHIDO. I [1].”

Ademais, a idéia básica da responsabilidade civil nos casos de furto ou roubo de veículos, quando ocorridos em estacionamentos, é a guarda da coisa, ou como no direito francês, “contrat de garage.”

Ora, o oferecimento dessa vantagem ou comodidade, tem o evidente intuito de atrair clientela e lucro para o estabelecimento, o que, insere a inequívoca idéia do dever de custódia e vigilância sobre a coisa, mesmo inexistindo o contrato expresso de depósito do veículo ao estabelecimento, e mesmo quando o estacionamento é gratuito, é dever da empresa que recebe o automóvel guardá-lo com segurança e restituí-lo ao proprietário.

Aliás, estes tipos de estabelecimentos, tais como hotéis, supermercados, clubes, escolas, oferecem estacionamento não só com o fim de fornecer mais comodidade a seus clientes, como também de aumentar a produtividade de seus funcionários.

Assim, demonstrado a ocorrência do furto ou o dano sofrido pelo veículo, em tais estacionamentos, a responsabilidade do estabelecimento é fato inegável, pois incumbia aos estabelecimentos o dever de vigiar e guardar o veículo depositado nos referidos estacionamentos.



[1] STJ – REsp 195.664/SP – 4ª Turma – Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA – j. 8.6.1999 – DJ 28.6.1999 – p. 120.

terça-feira, 16 de julho de 2013

SE BEBER NÃO DIRIJA – SE DIRIGIR NÃO BEBA


Atualmente o dueto bebida e direção vêm dando margem à inúmeras discussões.

Vemos desde os mais radicais que defendem a tolerância zero absoluto, transformando o delito de dirigir sob efeito de substância alcoólica em crime hediondo, aos radicais em sentido contrário (a toda ação corresponde uma reação), que defendem a total liberação.

Em contraponto a estes extremos, temos, por evidente, aqueles que defendem certa flexibilização, isto sem passar nas discussões doutrinárias sobre a legalidade das blitzen, abordagens policiais, testes de alcoolemia, constatações policiais, etc.

Se analisarmos as legislações estrangeiras, temos desde a tolerância zero àquelas que flexibilizam, admitindo certos níveis de álcool, mas, nenhuma ao extremo de liberar geral.

Fato é que a lei aí está e tem que ser cumprida. Ou seja, se beber não dirija.

Mas, qual a postura das sociedades seguradoras a respeito da cobertura securitária em caso de sinistro envolvendo o veículo segurado quando dirigido por pessoa sob influência de bebida alcoólica?

Estudos nos revelam que, mesmo anteriormente à “Lei Seca”, as sociedades seguradoras, contratualmente, negavam cobertura securitária quando o veículo segurado, conduzido por pessoa que havia ingerido bebidas alcoólicas se envolvia em acidente de trânsito.

Diante desta postura, enfrentaram as sociedades seguradoras toda a sorte de decisões judiciais, assegurando a cobertura securitária, mesmo nestes casos. (Não me cabe aqui comentar tais decisões, tecer críticas ou mesmo elogios).

Assim, tais decisões afirmavam em dado momento que quando o condutor não fosse o segurado, a cobertura era devida, em seguida, outras decisões afirmavam que deveria haver prova de que a embriaguez do condutor deveria ser causa do acidente para que não houvesse cobertura, até à decisões de que a embriaguez não fora consciente, havendo assim cobertura.

Todavia, os tempos foram mudando e a consciência de que álcool e direção não fazem uma boa parceria, tomou conta da sociedade. Os conceitos foram mudando, todos foram tomando consciência de que, a ingestão de álcool, ainda que minimamente, conduz o condutor à falta de destreza, atenção, segurança, instabilidade emocional, etc.

Temos que o contrato de seguro, segundo definição do Código Civil, deve conter especificamente os riscos assumidos, bem como as exclusões, como bem se pode ver dos artigos 757 e 767.

Ademais, quando o contrato limitar ou particularizar os riscos excluindo expressamente a cobertura caso o segurado tenha ingerido álcool ou outras drogas, o segurador não responderá pelos riscos.

O que o contrato de seguro estabelece é que o simples fato do condutor do veículo segurado houver ingerido bebida alcoólica, por si só, é causa de exclusão da cobertura securitária, sendo irrelevante a culpa ou não, do condutor pelo acidente.

Vale dizer qualquer pessoa que estiver conduzindo um veículo segurado e o estiver fazendo tal, após ingestão de álcool, ou qualquer outra droga, acarreta na isenção da seguradora em pagar o sinistro.

Inexiste aqui a cobertura securitária pelo ato praticado por terceiros a quem o segurado seja civilmente responsável.

O seguro é um contrato, e como tal estabelece direitos, obrigações, exclusões, para ambas as partes. E deve ser cumprido.

Assim, o Superior Tribunal de Justiça já assentou: A cláusula do contrato de seguro de vida que exclui da cobertura do sinistro o condutor de veículo em estado de embriaguez não é abusiva; que o risco, neste caso, é agravado resulta do senso comum, retratado no dito “se beber não dirija, se dirigir não beba”.·.

Há que se colocar um basta nos acidentes diários ocorridos com condutores que haviam ingerido bebidas alcoólicas, seja o evento causado pelo álcool ou não.

O álcool tem sido apontado como um dos fatores que mais influi na ocorrência de acidentes de trânsito.

Diariamente estamos sujeitos a nos deparar com pessoas dirigindo sob influência de álcool.

A negativa de cobertura securitária, é das medidas mais acertadas e deve, inclusive ser objeto de lei específica.

Se beber não dirija, se dirigir, não beba.

quarta-feira, 10 de julho de 2013

UM BOM CONTRATO: O QUE DEVE CONTER


Dia destes estava eu em uma reunião social com um grupo de amigos.
Conversávamos sobre os mais variados temas, porém, sem abordarmos nossas profissões, pois ali estavam profissionais das mais diversas.

Em dado momento chega ao grupo uma pessoa amigo de um dos membros do grupo e desconhecido para mim e para muitos outros.

Feitas as apresentações o desconhecido dirigiu-se para mim, como se procurando iniciar conversação,  perguntando qual a minha profissão.

Respondi-lhe ser advogado.

De imediato, referida pessoa respondeu-me que era ótimo encontrar um advogado, pois estava com um pequeno problema.

Ignorando o grupo formado, pergunta-me de chofre: “Então doutor. O que deve conter um contrato para ser bom e não me causar problemas?

De imediato, pensei comigo. Não, outra vez. Por que é que em todo local sempre encontramos alguém que pretende uma consulta grátis, seja do médico, do advogado, do engenheiro, do dentista, enfim de qualquer profissional que encontre?

Olhei para a pessoa, respirei fundo para não dar uma resposta tolerância zero, pensei e disse-lhe o seguinte:

Meu caro. Em primeiro lugar, temos que saber de que tipo de contrato se trata. Se contrato de compra e venda, de locação, de empréstimo, de prestação de serviços, etc.

E sem dar-lhe tempo, continuei: depois de sabermos o tipo, teremos que saber se é um contrato internacional ou não, se é de adesão, impresso, etc.

Sem dar-lhe chance de fazer qualquer outro questionamento, continuei: depois temos que qualificar as partes, expor o objeto do contrato e então redigir suas cláusulas, preço, forma e meios de pagamento.

Continuei lhe dizendo que teríamos que cuidar para que as cláusulas não sejam leoninas, não coloquem as partes em situação de inferioridade uma em confronto com a outra. Não poderíamos ter cláusulas que pudessem ser inquinadas de nulas, devendo todas as cláusulas ter uma redação clara, em bom português, onde todas as situações fossem previstas.

Fitava-me, a pessoa, com ar de espanto diante o que eu lhe dissera, sem nada ter entendido, ante os termos que utilizei.

Finalizei dizendo-lhe: Em suma, para você ter um bom contrato, consulte um advogado de sua confiança que ele saberá como redigir os termos do ajuste pretendido.

DA VENDA DE INDULGÊNCIAS (2)


Em comentário anterior, fiz algumas comparações entre fatos ocorridos no passado e as manifestações que ocorrem pelo Brasil. Numa destas comparações, fui até o motivo da Reforma de Martin Luther, ou seja, a venda de indulgências. Posso reafirmar que esta venda, ocorre também em formas diferentes daquela que abordei e que são praticadas em todas as esferas de governo.

Veja-se que, ante as manifestações populares que clamam pelo fim da corrupção, por melhores condições da saúde, da educação, dos transportes públicos, maior transparência e trabalho nas mais diversas instâncias do Poder.

A Presidente da República, numa verdadeira venda de indulgência, e sem sequer atentar ou ter visão e compreensão daquilo que o povo verdadeiramente quer, propõe a realização de uma consulta popular a respeito da diminuição do número de suplentes de Senador de dois para um, da forma de eleição dos Deputados, do fim do voto secreto no Congresso Nacional, financiamento das campanhas eleitorais (público ou privado), reeleição.

Proposta (plebiscito) gerada nos laboratórios palacianos, com a participação inclusive de marqueteiros, que, em primeiro lugar fere a própria constituição, seja pela forma (plebiscito), por quem propõe e pela matéria que se pretendia ser objeto da consulta.

Também, numa jogada de marketing, procurava-se transferir o problema, ou o “pepino”, como diria o popular, para o Congresso e sair dizendo que atendeu aos anseios da população.
Ledo engano. Solução de quem não vê, ou não quer ver o problema.
O povo jamais teve a pretensão da solução que lhe seria imposta.

Como Maycon Freitas afirmou na edição n. 2328 da Revista Veja, a Presidente “não pode mais continuar omissa. Precisa chamar a sociedade para um debate de verdade, e não esse que está aí. O que vimos a Dilma falar até agora não passou de marquetagem. Não é mexendo na Constituição que vamos avançar no Brasil, mas, sim, fazendo valer o que está escrito nela. E a presidente tem poder para fazer valer as coisas que estão escritas lá. Ela deve reunir os partidos e trabalhar para que eles também passem a ser mais transparentes. A velha e atrasada política brasileira ninguém aguenta mais.”

Esta a síntese do que deseja o povo. Transparência, seriedade, honestidade, trabalho, igualdade, saúde, educação, transporte, infraestrutura.

Como bem se vê as indulgências “vendidas” ao Brasil não representam a vontade popular, mas sim, verdadeiro estelionato praticado contra o povo.

Tem a Presidente a obrigação moral de, como a primeira representante do povo, atender às exigências e deixar de vender indulgências para obter apoio de partidos políticos que de há muito abandonaram seus ideais.

Deve deixar de apresentar propostas que premiam muito mais suas ideias e soluções palacianas e apresentar isto sim soluções que atendam aos anseios populares.

Chega de medidas eleitoreiras.

A tolerância do povo chegou ao limite. As manifestações populares estão a demonstrar.