Com o aumento da frota circulante e a falta de
locais públicos para estacionamento, lojas e centros comerciais (Shopping
Centers) e outros estabelecimentos, escolas, inclusive, passaram a oferecer aos
seus clientes e usuários, espaços destinados para o estacionamento de veículos.
Estes estacionamentos, portanto, atualmente
afiguram-se como uma forma de melhor acomodar os clientes e funcionários de
determinado estabelecimento, servindo também como atrativo de clientes para as
empresas.
Não raro, nos deparamos nestes locais com placas
indicativas da inexistência de responsabilidade dos estabelecimentos no caso da
ocorrência de furtos e danos nos veículos.
Todavia, a realidade é outra. Ocorrendo furto ou
dano em veículo no estacionamento da empresa, do Shopping Center, do
estabelecimento escolar, estes agem com culpa in vigilando, pois
respondem pelos danos causados ao patrimônio de terceiros dentro de suas
dependências.
Em relação a responsabilidade de tais empresas, há
de se dizer que evidentemente, ao fornecer local presumivelmente seguro para
estacionamento, em atendimento aos seus objetivos e interesses empresariais
(seja como atrativo aos clientes, para incrementar o volume de vendas, seja
como segurança aos empregados, para aumentar a produtividade) obriga-se a
indenizar os proprietários de veículos estacionados em tais locais, em caso de furto ou danos.
Vê-se que tal matéria encontra-se inclusive
pacificada pela mais alta Corte infraconstitucional brasileira.
“DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FURTO EM
ESTACIONAMENTO. VEÍCULO PERTENCENTE A EMPREGADO. EVENTO OCORRIDO DURANTE A
JORNADA DE TRABALHO. EXISTÊNCIA DE VIGILÂNCIA NO LOCAL. OBRIGAÇÃO DE GUARDA...
RECURSO DESACOLHIDO. I [1].”
Ademais, a idéia básica da
responsabilidade civil nos casos de furto
ou roubo de veículos, quando ocorridos em estacionamentos, é a guarda da coisa, ou como no direito francês,
“contrat de garage.”
Ora, o oferecimento dessa vantagem ou comodidade,
tem o evidente intuito de atrair clientela e lucro para o estabelecimento, o
que, insere a inequívoca idéia do dever de custódia e vigilância sobre a coisa,
mesmo inexistindo o contrato expresso de depósito do veículo ao
estabelecimento, e mesmo quando o estacionamento
é gratuito, é dever da empresa que recebe o automóvel guardá-lo com segurança e
restituí-lo ao proprietário.
Aliás, estes tipos de estabelecimentos, tais como
hotéis, supermercados, clubes, escolas, oferecem estacionamento não só com o fim de fornecer mais comodidade a seus
clientes, como também de aumentar a produtividade de seus funcionários.
Assim, demonstrado a ocorrência do furto ou o dano
sofrido pelo veículo, em tais estacionamentos, a responsabilidade do
estabelecimento é fato inegável, pois incumbia aos estabelecimentos o dever de
vigiar e guardar o veículo depositado nos referidos estacionamentos.
[1] STJ – REsp 195.664/SP –
4ª Turma – Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA – j. 8.6.1999 – DJ 28.6.1999
– p. 120.
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