segunda-feira, 29 de julho de 2013

DA RESPONSABILIDADE DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E SHOPPING CENTERS POR DANOS E FURTOS OCORRIDOS EM SEUS ESTACIONAMENTOS



Com o aumento da frota circulante e a falta de locais públicos para estacionamento, lojas e centros comerciais (Shopping Centers) e outros estabelecimentos, escolas, inclusive, passaram a oferecer aos seus clientes e usuários, espaços destinados para o estacionamento de veículos.

Estes  estacionamentos, portanto, atualmente afiguram-se como uma forma de melhor acomodar os clientes e funcionários de determinado estabelecimento, servindo também como atrativo de clientes para as empresas.

Não raro, nos deparamos nestes locais com placas indicativas da inexistência de responsabilidade dos estabelecimentos no caso da ocorrência de furtos e danos nos veículos.

Todavia, a realidade é outra. Ocorrendo furto ou dano em veículo no estacionamento da empresa, do Shopping Center, do estabelecimento escolar, estes agem com culpa in vigilando, pois respondem pelos danos causados ao patrimônio de terceiros dentro de suas dependências.

Em relação a responsabilidade de tais empresas, há de se dizer que evidentemente, ao fornecer local presumivelmente seguro para estacionamento, em atendimento aos seus objetivos e interesses empresariais (seja como atrativo aos clientes, para incrementar o volume de vendas, seja como segurança aos empregados, para aumentar a produtividade) obriga-se a indenizar os proprietários de veículos estacionados em tais locais,  em caso de furto ou danos.

Vê-se que tal matéria encontra-se inclusive pacificada pela mais alta Corte infraconstitucional brasileira.

“DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FURTO EM ESTACIONAMENTO. VEÍCULO PERTENCENTE A EMPREGADO. EVENTO OCORRIDO DURANTE A JORNADA DE TRABALHO. EXISTÊNCIA DE VIGILÂNCIA NO LOCAL. OBRIGAÇÃO DE GUARDA... RECURSO DESACOLHIDO. I [1].”

Ademais, a idéia básica da responsabilidade civil nos casos de furto ou roubo de veículos, quando ocorridos em estacionamentos, é a guarda da coisa, ou como no direito francês, “contrat de garage.”

Ora, o oferecimento dessa vantagem ou comodidade, tem o evidente intuito de atrair clientela e lucro para o estabelecimento, o que, insere a inequívoca idéia do dever de custódia e vigilância sobre a coisa, mesmo inexistindo o contrato expresso de depósito do veículo ao estabelecimento, e mesmo quando o estacionamento é gratuito, é dever da empresa que recebe o automóvel guardá-lo com segurança e restituí-lo ao proprietário.

Aliás, estes tipos de estabelecimentos, tais como hotéis, supermercados, clubes, escolas, oferecem estacionamento não só com o fim de fornecer mais comodidade a seus clientes, como também de aumentar a produtividade de seus funcionários.

Assim, demonstrado a ocorrência do furto ou o dano sofrido pelo veículo, em tais estacionamentos, a responsabilidade do estabelecimento é fato inegável, pois incumbia aos estabelecimentos o dever de vigiar e guardar o veículo depositado nos referidos estacionamentos.



[1] STJ – REsp 195.664/SP – 4ª Turma – Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA – j. 8.6.1999 – DJ 28.6.1999 – p. 120.

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