Trinta e três. Ao se ler tal número, temos a ideia
de um número cabalístico ou então de um tango vindo da kischneriana república
vizinha (temos bolivariana, e outras mais)... Imagine-se “Buenos Aires Treinta
e Tres”.
Mas, não tem nada disto. Até a poucos dias passados
nada mais era do que o meu número no antigo ginásio, no extinto e saudoso
Ginásio Santa Cruz, na querida Canoinhas, região do libertário e histórico Contestado.
Hoje, o Trinta e Três, muito além de tudo isto, representa para mim a quebra da
essência, a quebra da democracia, a ruptura das regras do jogo, há muito tempo
delineadas. A negação do próprio estado democrático do direito.
Tramita perante o Congresso Nacional, a PEC 33, que
visa submeter o Poder Judiciário ao crivo do Poder Legislativo (Este, face
conchavos e acertos, submetidos à vontade do Executivo). Negam-se aqui os
princípios da separação e independência dos poderes. (Se um deles já se
submeteu às vontades de outro, não significa que o Judiciário assim deva
fazer).
Pois bem, a PEC 33, visa nada mais nada menos do que
a negação desta premissa democrática que é a separação e independência dos Poderes.
Visa o controle e a submissão do Poder Judiciário ao Poder Legislativo (Este
já, em função dos acertos e conchavos, submisso ao Executivo).
A PEC 33 fere de morte a norma constitucional da
tripartição e independência dos poderes.
Analisemos rapidamente o que seja tripartição e
independência dos poderes.
Platão em “A República”, depois Locke e depois
Monstesquieu, claramente defenderam o Estado dividido em três funções
primordiais: Executivo, Legislativo e Judiciário. Todos independentes e sem
qualquer subordinação.
O Brasil, historicamente, como todas as demais
democracias, adotou tal, aliás, esta tripartição e independência, tornou-se um
dogma da moderna democracia. Somente os totalitários é que negam tais
princípios, submetendo tudo e todos apenas a um único poder, o deles, o dos
governantes de plantão.
Voltando, o Brasil, sempre adotou os princípios
democráticos da tripartição e independência. Apenas a Carta de 1937, que foi
imposta, é que não consagra este princípio.
Todas as demais, de forma clara, adotam.
Não posso negar, em alguns momentos, que a
independência foi quebrada, quebrada por imposições de força.
Mas tiveram repostas que demonstraram independência
e sobretudo, obediência à democracia e independ6encia dos membros do Poder, que
jamais julgaram, como quer fazer crer o autor do projeto, movidos pelo ativismo
político.
Aos membros do Poder Judiciário é vedada a participação
politica e consequentemente, vedada a tomada de posição levada por razões
políticas.
Vejam-se os exemplos.
Com a primeira Constituição, em 1891, o então
governante, nomeou nada mais nada menos do que 05 (cinco membros) ao Tribunal
Maior da nação. Todos foram recusados. Como exemplo cita-se Barata Ribeiro, que
batiza uma rua no bairro de Copacabana no Rio de Janeiro.
Depois, na ditadura Vargas, proíbe-se a análise pelo
Poder Judiciário dos atos do governo, além do ditador, assumir o “direito” de
nomear o Presidente e o Vice do Tribunal Maior, numa demonstração que os
ditadores nunca foram comprometidos com o povo.
Mais à frente, também na ditadura Vargas, na Carta
de 1937, imposta, nos veio a maior afronta ao Poder Judiciário: As decisões em
sede de inconstitucionalidade de lei poderiam ser reapreciadas pelo Congresso
(este submisso ao ditador) mediante a proposição de novo projeto, que, se
aprovado, tornaria a declaração de inconstitucionalidade sem qualquer valor
(Veja-se neste sentido o artigo 96).
Não nos esqueçamos de dois grandiosos exemplos de
independência não só de um Poder, mas também de seus membros.
Logo após o golpe, ou revolução de 1964, como dizem,
o então Presidente do STF, Ministro Álvaro Moutinho da Costa, como demonstrado
pelo Jornalista Ricardo Augusto Setti, filho de General e irmão de coronéis, ao
ser ameaçado pelo então Ministro do Exército, Costa e Silva, reagiu às ameaças
do Ministro, ameaçando fechar o STF e entregar as chaves da instituição ao
Planalto.
E o que dizer de Adauto Lúcio Cardoso que, em 1971,
ao se ver vencido, e vendo o STF declarar a constitucionalidade da lei de
censura previa, desvestiu a toga e jogando-a sobre sua mesa, retirou-se do
plenário e imediatamente, solicitou sua aposentadoria, eis que seus princípios
democráticos estavam sendo violentados.
Não podemos deixar o Judiciário ser submisso às
vontades dos governantes de Plantão.
Há toda uma ordem a ser seguida sob pena de quebra
da essência.
Historicamente, os regimes totalitários quebram os
princípios da tripartição dos poderes e violentam a independência dos mesmos,
fazendo-os de joguetes de suas vontades. Esta a essência do totalitarismo.
Jamais admitiremos qualquer ingerência de quem quer
que seja, de poder que seja em outro poder. Esta a essência da democracia.
Na democracia, o Estado está a serviço do povo. Ele,
nada mais é do que o depositário das vontades do povo. De outro lado, o Estado,
o aparelhamento do Estado em benefício
de uma minoria ou de um partido, nada
mais é do que a ditadura, travestida do que quer que seja.
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